Informamos a publicação da Portaria MTP 1.690, de 15 de junho de 2022, que aprova o novo texto da Norma Regulamentadora – NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, que estabelece os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.
Destacamos, a seguir, alguns itens inseridos no novo texto da NR 33, cuja vigência se inicia em 03.10.2022:
Competência do supervisor de entrada
Acrescenta competências ao supervisor de entrada, são elas: implementar os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho (PET) e assegurar que o vigia esteja operante durante a realização dos trabalhos em espaço confinado.
Competência do vigia
Com a atualização da norma, o vigia poderá acompanhar as atividades de mais de um espaço confinado, desde que:
– permaneça junto à entrada dos espaços confinados ou nas suas proximidades, podendo ser assistido por sistema de vigilância e comunicação eletrônicas;
– todos os espaços confinados estejam no seu campo visual, sem o uso de equipamentos eletrônicos;
– o número de espaços confinados não prejudique suas funções de vigia;
– a mesma atividade seja executada em todos os espaços confinados sob sua responsabilidade; – seja limitada a permanência de 2 (dois) trabalhadores no interior de cada espaço confinado;
– seja possível a visualização dos trabalhadores através do acesso do espaço confinado.
Gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados
Dispõe que no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, além do previsto na NR-01, deve ser realizada a etapa de levantamento preliminar de perigos, elaborar e manter o cadastro do espaço confinado e visar à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais inclusive quando o trabalho em espaço confinado for realizado por prestador de serviço.
Permissão de Entrada e Trabalho – PET
Determina que a PET deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
– identificação do espaço confinado a ser adentrado;
– objetivo da entrada;
– perigos identificados e medidas de controle, incluindo o controle de energias perigosas, resultantes da avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos, em função das atividades realizadas;
– perigos identificados e medidas de prevenção estabelecidas no momento da entrada;
– avaliação quantitativa da atmosfera, imediatamente antes da entrada no espaço confinado;
– relação de supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados a entrar no espaço confinado, devidamente relacionados pelo nome completo e função que irão desempenhar;
– data e horário da emissão e encerramento da PET; e
– assinatura dos supervisores de entrada e vigias.
Ademais, a PET deverá ser emitida em meio físico ou digital, limitada a uma jornada de trabalho, com a possibilidade de prorrogação quando cumpridos determinados requisitos, mas com validade máxima de 24 horas.
Sinalização de segurança
Estabelece que caso a sinalização permanente não se torne visível após a abertura do espaço confinado, deve ser providenciada sinalização complementar, conforme modelo constante no anexo I da norma, sendo dispensada a aplicação de cores.
Também define que em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas, veículos ou equipamentos, a sinalização permanente deve ser indelével, de forma a garantir que não seja danificada ou retirada – exigência que não se aplica a espaços confinados já existentes em vias públicas, exceto quando ocorrer a substituição da tampa de acesso.
Controle de energias perigosas
Foi acrescido à norma como deve ser implementado o controle de energias perigosas nos espaços confinados, considerando determinadas etapas, como o procedimento de isolamento, bloqueio e etiquetagem.
Proíbe a retirada ou substituição de dispositivo de bloqueio ou etiquetas por pessoas não autorizadas e a neutralização da energia interrompendo somente o circuito de controle do equipamento ou sistema por meio de sistemas de comando ou de emergência.
Avaliações atmosféricas
Determina que o percentual de oxigênio (O2) indicado para entrada em espaços confinados é de 20,9%, sendo aceitável o percentual entre 19,5% até 23% de volume, desde que a causa da redução ou enriquecimento do O2 seja conhecida e controlada.
Estabelece que os equipamentos utilizados para avaliações atmosféricas devem:
– atender o disposto nas normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas técnicas internacionais aplicáveis;
– efetuar leitura instantânea;
– ser intrinsecamente seguro,
– ser protegido contra interferências eletromagnéticas de radiofrequência, devendo suportar campo de 10 V/m (dez Volts por metro);
– possuir alarme sonoro, visual e vibratório, acionados simultaneamente;
– possuir grau de proteção contra o ingresso de poeira e água adequado; e
– possuir manual em português.
Equipamentos
Dispõe que em áreas classificadas, os equipamentos elétricos e eletrônicos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro.
Plano de ação
Define que as medidas de prevenção para espaços confinados devem estar contempladas no plano de ação, nos termos da NR 01 – Disposições Gerais E Gerenciamento De Riscos Ocupacionais.
A Portaria MTP 1.690/22, que revoga as Portarias MTE 202/06 e 1.409/12, entrará em vigor em 03.10.2022 e as alterações promovidas serão consolidadas na Atualização de outubro de 2022.