Alteração da ANTT – Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas
Através da nova redação do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deixa de ser obrigatório as seguintes obrigações contidas no art. 5º, §1º:
– A comprovação prévia da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora – CTF/APP, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, q uando exigido por esse Instituto e;
– A comprovação da avaliação de conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.
Ademais, conforme o art. 6º, §5º, passa a ser proibido utilizar, nos veículos ou equipamentos que transportem produtos perigosos, ou que estejam vazios e não limpos, elementos visuais que possam se assemelhar, em formato, cor ou imagens, à sinalização de que trata a Resolução ANTT 5.998/22.
Acerca do conjunto de equipamentos para situações de emergência, de acordo com o parágrafo único do art. 8º, a normas traz que de agora em diante, exceto para veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, este pode ser colocado no compartimento de carg a, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos pela carga transportada.
Nos termos do art. 12, § 3º, passa a ser proibido o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Além disso, acerca da proibição de fumar prevista no inciso VI, do art. 17, acrescenta-se que esta aplica-se também aos cigarros eletrônicos e dispositivos similares, conforme o §3º do mesmo artigo.
No tocante a carga e seu acondicionamento, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 14, as embalagens de produtos perigosos, p assam a ter a obrigação de serem utilizadas respeitando-se as condições de uso e de acondicionamento, as inspeções aplicáveis e o tempo de utilização, estabelecidos pelo seu fabricante ou dispostos nesta Resolução ou nas Portarias Inmetro.
Ainda, a Declaração do Expedidor, que era prevista no art. 23, III, da Resolução ANTT 5.947/21, deixa de ser de porte obrigatório nos veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos que circulam nas vias públicas. Dessa forma, o art. 23 da Resolução ANTT 5.998/22 passa a exigir a seguinte documentação:
– Originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
– Documento para o transporte de produtos perig osos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
– Outros documentos ou declarações exigidas nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
A norma estabelece que, conforme o art. 29, § 2º, quando o expedidor da carga não for o contratante do transporte, as obrigações de que tratam os incisos VI e IX são responsabilidade do contratante, nos termos do artigo 34.
Acerca das infrações e penalidades dispostas no Capítulo VI, houve uma revisão geral das infrações aplicáveis, sendo possível frisar o acréscimo dos seguintes pontos:
– No caso de transporte de carga própria, aplicar-se-ão somente as penalidades atribuíveis ao transportador – art. 42, §3º;
– Fica proibido transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12 – art. 43, §2º, XXIII;
– Configura-se infração atribuível ao transportador o condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, as providências constantes no Art. 27 – art. 43, §3º, XXII;
– Configura-se infração transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15 – art. 43, §4º, VIII;
– Configura-se infração expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo ao parágrafo único do Art. 14 – art. 43, §6º, XII;
– Fica proibido expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12 – art. 43, §6º, XXXVII.
Por fim, ressalta-se que houve uma atualização na relação de produtos perigosos, que pode ser verificada no “Anexo Relação de Produtos Perigosos”.
A norma entrará em vigor em 1º de junho de 2023, quando será revogada a Resolução ANTT 5.947/21.