Através da nova redação da NR 23, fica mantida a obrigatoriedade de que a organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, conforme o item 23.3.1.
Além disso, mantem-se a obrigação do empregador de providenciar para todos os trabalhadores informações sobre a utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; os procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança e os dispositivos de alarme existentes, conforme previsto no item 23. 3.2.
Ainda, conforme o item 23.3.3, fica também mantida a obrigatoriedade de os locais de trabalho disporem de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência.
De acordo com o item 26.3.4, de agora em diante, as aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída.
Ademais, conforme o item 23.3.4.1 as aberturas, saídas e vias de passagem, com a nova redação da NR 23, devem ser mantidas desobstruídas.
Por fim, não houve ram mudanças relativas as obrigações de que as saídas de emergência não devem ser fechadas à chave ou presas durante a jornada de trabalho e de que estas podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento, conforme os itens 23.3.5 e 23.3.5.1.
A Portaria MTP 2.769/22, que revoga a Portaria MTPS 06/91, a Portaria MTPS 02/92, a Portaria SIT 24/01 e a Portaria SIT 221/11, entrou em vigor em 08.09.2022