Através da nova redação da NR 26, fica mantida a obrigatoriedade de classificação do produto químico utilizado no local de trabalho de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas, conforme o item 26.4.1.1.
De acordo com o item 26.4.2.4, de agora em diante, os produtos notificados ou registrados como saneantes, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidos na norma.
Além disso, acerca da rotulagem preventiva de produto químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores, esta continua devendo ser realizada com elementos definidos pelo GHS, sendo estes: identificação e composição do produto químico, pictograma (s) de perigo, palavra de advertência, frase (s) de perigo e frase(s) de precaução e informações suplementares, conforme o disposto no item 26.4.2.2.
Ainda, para produtos classificados como não perigosos, mantem-se a necessidade de uma rotulagem preventiva simplificada com no mínimo: indicação do nome, informação de que se trata de um produto não classificado como perigoso e recomendações de prec aução.
Em relação a obrigatoriedade de elaborar ficha com dados de segurança do produto químico classificado como perigoso, fica mantido o disposto para o fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, conforme o previsto no item 26.4.3.
Por fim, acerca das informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho, conforme item 26.5, também não houveram mudanças relativas a obrigação da organização de assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho, nem de assegurar aos trabalhadores treinamentos.
A Portaria MTP 2.770/22, que revoga a Portaria SIT 229/11 e a Portaria MTE 704/15, entrou em vigor em 08.09.2022.